STJ mantem decisão que condena plataforma de streaming ao pagamento de indenização em R$ 20 mil por danos morais

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma plataforma de streaming de música ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil reais pela disponibilização de nove obras musicais sem indicação de autoria.

Trata-se de recurso interposto pela plataforma contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acolhendo o pedido dos autores que pleiteavam indenização por danos morais, alegando que a responsabilidade pelas informações de autoria é das empresas licenciadoras das obras musicais, sendo desnecessário o registro de direitos indenização autorais.

Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que cabe à plataforma de streaming que disponibiliza obras musicais acautelar-se quanto às informações relativas à autoria daquelas, ainda que o licenciamento seja feito por outras empresas. Além disso, reforçou que, tratando-se de modalidade de execução pública de obra musical, aplicam-se à plataforma de streaming as normas de proteção ao direito autoral previstas na Lei de Direito Autoral.

Nesse contexto, foi citado o artigo 108 da referida lei, que define que responde por danos morais quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, o pseudônimo ou sinal convencional do autor e do interprete, além de estar obrigado a divulgar referida identidade.

Quanto à existência de dano moral pela falta de indicação do nome do autor, são os seguintes precedentes citados no acórdão:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/1998, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Precedente. (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 – sem destaques no original).

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGOS 102 E 104 DA LEI 9.610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. REPRODUÇÃO DE DESENHOS ARTÍSTICOS NÃO AUTORIZADA. LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. […] 6- Assim, reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrida, a incidência da norma precitada é medida impositiva, bem como a consequência direta advinda da regra do dispositivo anteriormente citado (art. 102 da LDA): dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita. 7- “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” (art. 22 da LDA). A proteção do aspecto moral garante ao titular os direitos, dentre outros elencados nos incisos do art. 24 da LDA, de reivindicar a autoria da obra e de ter seu nome nela indicado. Quanto ao aspecto patrimonial, “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” (art. 28 da LDA), sendo certo que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades” (art. 29, caput, da LDA). 8- Em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se com a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA, de modo que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados. (REsp n. 1.716.465/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018 – sem destaques no original).

Sendo assim, o entendimento do STJ foi de que o acórdão recorrido não merece reforma, mantendo a condenação da empresa ré.