Milton Nascimento obteve decisão favorável na Justiça de São Paulo em disputa envolvendo os direitos patrimoniais de “Travessia”, composição criada em parceria com Fernando Brant e lançada em 1967.
A sentença, proferida pela 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, determinou a rescisão do contrato celebrado há quase seis décadas com a Editora Musical Arlequim. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.
O ponto central do processo estava na natureza do acordo firmado pelos compositores. A editora sustentava que o documento representava uma cessão definitiva dos direitos autorais. A Justiça, porém, concluiu que se tratava de um contrato de edição musical, pelo qual os autores mantiveram a titularidade da obra e autorizaram sua administração e exploração comercial pela empresa.
Para chegar a essa conclusão, a magistrada considerou, entre outros aspectos, a previsão de participação contínua dos compositores nas receitas obtidas com a música, circunstância considerada incompatível com uma transferência definitiva dos direitos. Também foi aplicada a regra da legislação autoral segundo a qual negócios envolvendo direitos autorais devem ser interpretados restritivamente.
A ação foi ajuizada em 2025 por Milton Nascimento, Isabel Ferreira Brant e pelas editoras dos autores. Segundo o processo, a Editora Musical Arlequim não teria apresentado documentação suficiente para comprovar a prestação de contas e o repasse das quantias decorrentes da exploração da obra.
Com a rescisão, foram reconhecidos como válidos os novos contratos celebrados pelos autores com outras editoras para a exploração econômica de “Travessia”. A Arlequim também deverá deixar de autorizar usos da composição ou receber valores relacionados aos seus direitos patrimoniais, sob pena de multa de R$ 5 mil por ato de descumprimento.
A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento dos valores que deixaram de ser repassados aos autores. O montante será apurado posteriormente, na fase de liquidação da sentença.
O caso chama atenção por reforçar a distinção entre edição musical e cessão definitiva de direitos autorais, especialmente em contratos antigos cuja redação pode gerar controvérsias sobre a extensão dos direitos transferidos.