Por decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF), confirmou a sentença que condenou uma instituição de ensino a indenizar um aluno por uso indevido de sua imagem.
De acordo com os autos, o autor foi aluno do estabelecimento escolar da ré de janeiro/2022 a dezembro/2024 e, durante este período, teve algumas imagens divulgadas na rede social da ré por ser estudante ativo no Grêmio Estudantil.
No entanto, o autor não contestou a divulgação dessas imagens, mas sim daquelas que foram exibidas após o término do estudo, sem a sua autorização, neste exercício de 2025. Ainda em outubro de 2024, o aluno formalizou uma solicitação para o cancelamento da permissão para o uso de sua imagem.
Embora a parte ré tenha respondido ao e-mail afirmando que adotaria a devida providência, mesmo assim, em janeiro deste ano, a escola divulgou imagem do aluno em postagem em seu Instagram.
Em 1ª instância, a instituição de ensino foi condenada pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, mas recorreu da decisão. No recurso, a escola justificou que o aluno já havia participado de outras postagens e não apresentou objeções. Além disso, afirmou que a postagem com a imagem do aluno, por pouco tempo, não lhe causou nenhum dano.
No entanto, ao julgar o recurso, a Turma declarou que o direito à imagem é um direito da personalidade, e se violado, garante compensação ao titular. Também afirmou que a responsabilidade por indenização decorre da simples divulgação não autorizada da imagem do autor. Logo, uma vez que a ré insistiu em divulgar a imagem do autor, sem autorização, deve ser responsabilizada pelo dano moral causado.
Dessa forma, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de R$ 2 mil reais por danos morais.