Empresa é condenada por usar imagem de ex-funcionário em propaganda

A Justiça do Trabalho condenou empresa fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais a ex-funcionário que teve a sua imagem veiculada em materiais comerciais da companhia, mesmo após a dispensa. A decisão foi proferida pela 11ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG).

Em sua defesa, a empresa admitiu que as imagens do antigo empregado permaneceram no site institucional, mas argumentou que possuía autorização do reclamante, sem restrições de prazo, forma de exibição ou meios de divulgação. Dessa forma, a ré apresentou uma autorização assinada pelo trabalhador, na qual cedia, de forma ampla e gratuita, os direitos de uso de imagem, voz e escritos, com validade nacional e internacional, e por qualquer meio.

No entanto, no julgamento do recurso, a relatora e desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que houve violação no que se refere aos danos morais do autor. A relatora sustentou que o direito à própria imagem é personalíssimo e é protegido pelo artigo 5º da Constituição Federal, nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados.

Além disso, a desembargadora esclareceu que o uso da imagem após o vinculo empregatício ter cessado não é admissível e que a autorização apresentada pela defesa deveria se limitar à vigência do contrato de trabalho. Assim, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora somente durante o período contratado.

De acordo com ela, “a norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”.

Para concluir a análise, a relatora destacou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça que os direitos da personalidade, como o uso da imagem, não podem ser limitados de forma definitiva. Segundo ela, o entendimento é claro sobre afirmar que não é possível autorizar o uso da imagem de forma permanente. Assim, quando não há um prazo definido na autorização, ela deve ser considerada válida apenas durante o vínculo empregatício, e não após o término do contrato.

Com base nesse entendimento e nas alegações apresentadas, a magistrada manteve a decisão de condenação da empresa.