A cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em hotéis continua sendo admitida. O que o STJ discutiu agora foi como calcular esse valor.
Em decisão recente, a 3ª Turma estabeleceu que, quando o hotel apresenta regularmente seus dados reais de ocupação, essas informações devem ser consideradas pelo ECAD.
No caso analisado, o estabelecimento havia informado mensalmente sua ocupação, mas os percentuais foram considerados baixos pelo ECAD, que optou por utilizar uma média de mercado para calcular a cobrança.
Para o STJ, essa substituição não pode ocorrer apenas com base em uma suspeita.
A taxa média é um critério subsidiário e pode ser utilizada quando o estabelecimento não fornece os dados necessários. Se as informações forem apresentadas de forma adequada e houver dúvida sobre sua veracidade, cabe ao ECAD demonstrar a existência de inconsistências.
Na prática, a decisão reforça que dados reais e devidamente documentados não podem ser afastados unilateralmente por uma estimativa de mercado sem justificativa e comprovação.