Contratar uma empresa para realizar um evento afasta a responsabilidade do município pelo pagamento de direitos autorais?

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do município de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de músicas em cinco eventos realizados em 2024.

A prefeitura alegou que empresas contratadas para a realização das festividades deveriam responder pelos respectivos encargos. O argumento, porém, não afastou a responsabilidade municipal no caso analisado.

Para a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, ficou demonstrado que o município atuou como promotor e realizador dos eventos. Em parte deles, os próprios contratos atribuíam à prefeitura a responsabilidade perante o Ecad.

Em relação à Marcha para Jesus, embora não houvesse previsão contratual específica, o município organizou o evento e contratou diretamente as atrações, o que levou ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária.

A decisão não impede que o município busque posteriormente o ressarcimento de valores contra empresas contratadas, quando cabível.

O julgamento reforça um ponto importante para a Administração Pública: a terceirização da execução de um evento, por si só, não necessariamente afasta a responsabilidade do ente público pelos direitos autorais.

Cada caso deve ser analisado considerando quem efetivamente promoveu e organizou o evento e as obrigações previstas nos contratos.