Justiça reconhece direito de Milton Nascimento de retomar exploração de “Travessia”, após cerca de 60 anos da criação

Milton Nascimento obteve decisão favorável na Justiça de São Paulo em disputa envolvendo os direitos patrimoniais de “Travessia”, composição criada em parceria com Fernando Brant e lançada em 1967.

A sentença, proferida pela 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, determinou a rescisão do contrato celebrado há quase seis décadas com a Editora Musical Arlequim. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.

O ponto central do processo estava na natureza do acordo firmado pelos compositores. A editora sustentava que o documento representava uma cessão definitiva dos direitos autorais. A Justiça, porém, concluiu que se tratava de um contrato de edição musical, pelo qual os autores mantiveram a titularidade da obra e autorizaram sua administração e exploração comercial pela empresa.

Para chegar a essa conclusão, a magistrada considerou, entre outros aspectos, a previsão de participação contínua dos compositores nas receitas obtidas com a música, circunstância considerada incompatível com uma transferência definitiva dos direitos. Também foi aplicada a regra da legislação autoral segundo a qual negócios envolvendo direitos autorais devem ser interpretados restritivamente.

A ação foi ajuizada em 2025 por Milton Nascimento, Isabel Ferreira Brant e pelas editoras dos autores. Segundo o processo, a Editora Musical Arlequim não teria apresentado documentação suficiente para comprovar a prestação de contas e o repasse das quantias decorrentes da exploração da obra.

Com a rescisão, foram reconhecidos como válidos os novos contratos celebrados pelos autores com outras editoras para a exploração econômica de “Travessia”. A Arlequim também deverá deixar de autorizar usos da composição ou receber valores relacionados aos seus direitos patrimoniais, sob pena de multa de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento dos valores que deixaram de ser repassados aos autores. O montante será apurado posteriormente, na fase de liquidação da sentença.

O caso chama atenção por reforçar a distinção entre edição musical e cessão definitiva de direitos autorais, especialmente em contratos antigos cuja redação pode gerar controvérsias sobre a extensão dos direitos transferidos.