A IN 29/26, publicada no último dia 30 de janeiro, consolida um extenso percurso de escuta e diálogo com a sociedade civil e readequa as normas da Lei Rouanet às reais necessidades e demandas do setor cultural brasileiro.
A medida promove ajustes relevantes que impactam todas as etapas do ciclo do projeto, da concepção à prestação de contas.
Sintetizamos neste artigo as principais alterações em relação à IN 23/25:
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS:
- Documentos obrigatórios não podem mais ser enviados em momento posterior à apresentação da proposta;
- Propostas não precisam ser apresentadas com pelo menos 30 dias de antecedência ao início da execução
PROPONENTES INICIANTES:
- Dispensa de comprovação de experiência para projetos de até R$ 200 mil.
CARTEIRA:
- Não há mais limite apartado para empresas optantes pelo Simples Nacional e a quantidade de projetos ativos das demais pessoas jurídicas foi reduzida de 16 para 10, com limite de R$ 15 milhões.
- Redução do rol de projetos com teto de R$ 6 milhões, com a exclusão de diversas tipologias, restringindo-se a: desfiles festivos, espetáculos com itinerância (circo, dança, teatro e música), exposições de artes visuais com museografia, desenvolvimento sustentável de territórios criativos, plataformas VOD independentes.
- Excluídos vários itens como exceções para superação dos limites da carteira, permanecendo apenas: patrimônio cultural, museus e equipamentos culturais.
LIMITE POR PESSOA BENEFICIADA:
- Mantém o limite de R$ 300, mas prevê exceção única para projetos sem cobrança de bilheteria ou venda de produtos.
CACHÊ ARTÍSTICO:
- Estabelecida fixação do limite de R$ 5 mil para cachês de palestrantes e conferencistas.
USO DE MARCAS:
- A inclusão da logomarca do Vale-Cultura não é mais obrigatória nos materiais de divulgação de atividades permanentes, porém, a IN amplia a obrigação de fazer constar as marcas da Lei Rouanet, do MinC e do Governo Federal em todas as divulgações em todas as formas de comunicação, direta ou indireta, realizadas por terceiros, sejam eles entes públicos ou privados, que possuam relação com o projeto.
ACESSIBILIDADE:
- Exigência detalhada de acessibilidade física e de conteúdo, além da distribuição gratuita de no mínimo 10% dos ingressos para populações vulneráveis.
- Custos de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis passam a integrar a lista de despesas admitidas: medidas de acessibilidade temporárias, voltadas a eventos que podem ser montados e desmontados, tais como pisos e rampas removíveis; e contratação de equipe para guiar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida durante eventos. Outras despesas de acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis que não estejam listadas expressamente no Art. 20, ainda que justificadas, não serão mais admitidas.
CONTRAPARTIDA SOCIAL:
- Anteriormente, projetos que incluíam ações formativas ou programas educativos gratuitos estavam dispensados da realização das Ações Formativas Culturais. Essa exceção foi suprimida. A partir de agora, tais ações tornam-se obrigatórias, inclusive para projetos que ofereçam iniciativas ou programas educativos gratuitos. As demais regras permanecem inalteradas.
CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO:
- Os custos relacionados à regularização documental de bens tombados foram incluídos na lista de despesas admitidas como custo de administração;
- Os custos de manutenção das sedes de planos anuais e plurianuais não são mais considerados como custos administrativos;
- Foi retirada a regra que impedia a concentração de mais de 50% dos custos administrativos em uma única rubrica;
- Pagamento de um mesmo fornecedor acima de 20% do valor do projeto – novas permissões para energia elétrica e requalificação de equipamentos culturais
DESPESAS VEDADAS:
- As principais inclusões são:
- Serviços prestados aos incentivadores – não são permitidas despesas relacionadas a serviços prestados diretamente aos incentivadores, como consultoria e assessoria técnica.
- Despesas incompatíveis com o objeto e finalidade do projeto – a nova IN passa a estruturar a vedação de despesas com base em critérios de finalidade, pertinência e necessidade, deslocando o foco de um rol fechado de proibições para a análise da relação direta das despesas com o objeto cultural. Ficam, portanto, vedadas aquisições, contratações ou pagamentos que não mantenham relação direta, necessária e comprovada com o objeto e a finalidade do projeto aprovado. A norma apresenta uma listagem exemplificativa de despesas consideradas incompatíveis (Art. 33, § 2º).
PRAZO DE EXECUÇÃO:
- Para reduzir a necessidade de pedidos recorrentes de prorrogação, o novo texto autoriza que todos os projetos tenham até 36 meses de execução inicial. Os planos plurianuais e projetos de Territórios Criativos contam com um prazo ainda maior, que chega a 48 meses.
COEXISTÊNCIA DE PROJETOS DE AÇÃO CONTINUADA:
- para projetos de ações continuadas com execução em curso, a IN anterior permitia a apresentação de nova proposta mesmo com projeto anterior ainda em curso, condicionando a aprovação da execução ao encerramento do projeto anterior. Já a IN nº 29/2026 estabelece que a nova edição de ações continuadas somente poderá superar o limite da carteira se a prestação de contas da edição anterior já tiver sido enviada.
COEXISTÊNCIA ENTRE PLANOS ANUAIS E OUTROS PROJETOS:
- Restringe expressamente as hipóteses de coexistência dos planos com outros projetos. Os planos anuais ou plurianuais somente poderão coexistir com: equipamentos culturais diversos; ou projetos enquadrados no Art. 14, incisos III (relativos à construção, restauração, requalificação e reforma de museus) e IV (conservação, construção, requalificação e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural) – desde que, cumulativamente, os orçamentos sejam distintos, as equipes técnicas sejam distintas e não haja qualquer sobreposição de itens orçamentários.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS:
- Restringiu-se as possibilidades de transferência de recursos. Agora, é permitida apenas uma única transferência, limitada aos seguintes casos: não aprovação do projeto, não atingimento da captação mínima necessária ou não execução do projeto.
TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE:
- A transferência de saldo remanescente também é permitida apenas uma única vez. Se o pedido de transferência não for apresentado, aprovado ou efetivado dentro do prazo de 20 dias, o valor correspondente será recolhido ao FNC.
MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS:
- Não será mais permitida a transferência diária de R$ 1,5 mil para a conta pessoal do proponente para fins de saques e pagamentos. Todas as movimentações financeiras deverão ser realizadas exclusivamente por meios formais, como PIX e TED. Única exceção é o pagamento com recursos próprios, para posterior ressarcimento.
ALTERAÇÃO DE PROPONENTE:
- Não é mais permitida a alteração de proponente.
REMANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA:
- Houve flexibilização nesse ponto. É dispensada a autorização do MinC para remanejamentos que não alterem o valor do projeto, desde que não comprometam o alcance do objeto e objetivos.
INCLUSÃO DE NOVOS ITENS ORÇAMENTÁRIOS
- Deixa de existir uma regra específica que exija aprovação do MinC para novos itens orçamentários.
INCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DOS RECURSOS CAPTADOS
- A nova IN introduz artigo específico declarando que os recursos captados não integram base de cálculo tributária e não constituem custo, despesa ou crédito fiscal.
DOAÇÃO OU PATROCÍNIO POR BENS E SERVIÇOS:
- Para o registro de doações ou patrocínios em bens ou serviços com valor econômico mensurável, são exigidos: (1) a indicação das rubricas orçamentárias de destino, seguindo a planilha orçamentária de execução; (2) uma carta do patrocinador detalhando o bem ou serviço, seu respectivo valor econômico e o CNPJ da empresa beneficiária da renúncia fiscal.
- O valor econômico do bem ou serviço não pode ultrapassar o montante aprovado para a respectiva rubrica orçamentária.
- Após o deferimento do registro, o proponente deverá zerar a rubrica correspondente.
ARQUIVAMENTO:
- Sem captação mínima – A alteração da regra substituiu o critério de início da execução pelo de captação mínima. Antes, o arquivamento do projeto ocorria quando não havia execução. Com a nova regra, o arquivamento definitivo passa a acontecer caso 10% do valor total não seja captado até o fim do prazo de execução.
- Inconsistências insanáveis – Permanece a possibilidade de arquivamento de projetos em razão de inconsistências que não possam ser corrigidas.
- Inconsistências que impeçam a abertura de conta – A falta de correção de inconsistências nas informações que impedem a abertura da conta pelo Ministério, no prazo de 30 dias, resultará no arquivamento definitivo do projeto.
- Falta de resposta a diligência – Se a diligência não for atendida no prazo fixado, o projeto será arquivado, sendo admitido apenas um único pedido de desarquivamento, mediante justificativa, no prazo de até 10 dias.
PRAZOS DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E PRESCRIÇÃO:
- A análise da prestação de contas deve ocorrer preferencialmente dentro de 6 meses do envio no Salic.
- A IN 29 indica a apresentação da prestação de contas como marco inicial da prescrição. que pós os 6 meses, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos da ação punitiva pela Administração Pública, salvo casos específicos, como reprovação da prestação de contas dentro do prazo de 6 meses e identificação de conduta dolosa anteriormente.
- A nova IN estabelece que o decurso de prazo de 6 meses sem a análise da prestação de contas dá início ao prazo de 5 anos de prescrição da ação punitiva do Estado.
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADOS:
- Todos os projetos deverão apresentar Relatório de Execução Financeira;
- Em projetos de pequeno e médio porte, a análise financeira da prestação de contas será dirigida apenas às inconformidades apontadas no Relatório de Execução Financeira
- Em projetos de grande porte, conforme a necessidade, poderá ser adotada verificação ampliada, com monitoramentos específicos, visando a produção de relatórios mais detalhados
- Nos projetos de até 200 mil reais, manteve-se a possibilidade de validação da prestação de informações in loco, sempre que realizada em fase de monitoramento.
APROVAÇÃO COM RESSALVA E DANO AO ERÁRIO:^
- A nova redação amplia a hipótese de aprovação com ressalvas ao retirar a exigência de que o dano ao erário decorra de dolo, má-fé ou descumprimento do objeto, fazendo com que qualquer dano identificado possa enquadrar o projeto nessa situação, o que exige maior atenção do proponente
RECOLHIMENTO DE RECURSOS EM CASO DE REPROVAÇÃO:
- Acrescentou-se regra expressa sobre as consequências do não pagamento no prazo, estabelecendo que, após esse período, o proponente entra em mora e passa a sofrer a incidência de juros sobre o débito, o que torna mais claras e objetivas as repercussões financeiras do inadimplemento.
APRESENTAÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER:
- Criou-se uma alternativa para o proponente que tiver as contas reprovadas: ao invés de recorrer da decisão, ele pode optar por ressarcir o erário por meio de ações compensatórias, encerrando o processo recursal, suspendendo a mora e evitando a incidência de juros. Se o recurso for analisado e indeferido, a norma deixa expresso que o proponente será mais uma vez intimado e terá novo prazo para quitar ou parcelar o débito
AMPLIAÇÃO NA ABRANGÊNCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
- Na anterior IN 23/25 a inabilitação era aplicada exclusivamente ao proponente. Já a IN 29 amplia os efeitos da sanção de inabilitação, estendendo-a para outras pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis com o proponente, inclusive incentivadores ou fornecedores, desde que comprovada sua culpa ou dolo e regularmente intimadas durante a fase de avaliação de resultados.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO OU DA PERDA DO RECURSO EM CASO DE REPROVAÇÃO
- As consequências ficaram mais detalhadas e rigorosas. Antes, a norma previa de forma mais genérica a constituição em mora e a adoção de medidas administrativas, incluindo eventual Tomada de Contas Especial. Agora, fica expresso que, esgotado o prazo recursal ou negado o recurso, haverá inabilitação, inscrição do débito no Siafi e no CADIN, além do encaminhamento obrigatório à Dívida Ativa da União, mantendo-se a possibilidade de fiscalização pela Receita Federal em caso de indícios de má-fé.